A Associação FAMÍLIA BRASIL foi criada com a finalidade de apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida e saúde do ser humano e do meio ambiente, através de atividades de educação profissional, especial, ambiental, cultural, promoção social e econômico para famílias de baixa renda;
Para a consecução de suas finalidades, a Família Brasil poderá sugerir, promover, colaborar ou executar ações e projetos visando: I - Criação de outras associações com outras região do Brasil ou exterior, inclusive através da mobilizarão de entidades governamentais e organizações não governamentais nacionais e internacionais; II - Execução de programas de qualificação profissional para o trabalho e a inclusão de pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber científico, da democratização e acesso a tecnologia da informática; III - Promoção da geração de trabalho e renda comunitária, através de práticas produtivas, cooperativistas e associativistas e de valor cultural e/ou econômico: IV - Fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural da popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e da cultura, defesa do patrimônio histórico e artístico; V - Preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VI - Promoção do Voluntariado, de criação do estágios e colocação de treinamento de trabalho; VII - Experiências não lucrativas, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
Mediante este estatuto, a Família Brasil desenvolve uma história de luta pela democracia das oportunidades de acesso à educação, à arte e cultura, a economia solidária, enfim uma vida melhor para os mais necessitados!
Os Programas desenvolvidos pela Associação Família Brasil são regidos conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência elencado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, conforme o Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro de seu Estatuto, como também realizará seus atendimentos sociais sem discriminação de etnia, gênero, orientação sexual e religiosa, bem como a portadores de necessidades especiais.
OS PROGRAMAS REALIZADOS ESTÃO CLASSIFICADOS NO ARTIGO 90, INCISO I, LEI 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990.
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